Acordo - entendendo a decisão
Entendendo o alcance da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interposto pelo Estado nos autos do Mandado de Segurança do acordo de resultado de 2018
A 3ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão que julgou procedente o reajuste do acordo de resultado referente ao ano de 2018, entendeu que a alegação de inconstitucionalidade não caberia naquele momento e deverá ser objeto do recurso competente por parte do Estado.
Portanto, por ora nada muda na decisão que mandou o Governo pagar o Acordo 2018 e os servidores até então beneficiados continuarão a perceber a verba no atual valor.
Logo, no contexto da situação, entendemos que o Estado irá fazer o movimento usual nesse tipo de processo que é interpor o recurso competente junto ao Supremo Tribunal Federal para rediscutir a matéria, justamente para exaurir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, está sendo construída uma resolução administrativa em conjunto com a PGE, SEA e SEF, que recentemente nos acenaram no sentido de resolver a pendência de eventual inconstitucionalidade através de uma saída legislativa ainda no mês de setembro.
Assim, trabalhamos com essa expectativa de chegar a bom termo no sentido de incorporação do Acordo de forma definitiva.
Att.
Mario Luiz Pereira
Presidente