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COMUNICADO SINDIFAZ

SINDICATO DOS ANALISTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA – SINDIFAZ, por seu Presidente, MÁRIO LUIZ PEREIRA, vem perante seus filiados, informar que:

 

Considerando que o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em seu art. 3º, XXIV, decretou como atividade essencial a “fiscalização tributária e aduaneira”.

Considerando que o Decreto do Estado de Santa Catarina nº 525, de 23 de março de 2020, em seu art. 9º, XXIII, na mesma toada do decreto federal, manteve como atividade essencial no âmbito do funcionalismo público do Estado de Santa Catarina a “fiscalização tributária e aduaneira”.

Considerando que o Decreto do Estado de Santa Catarina nº 562, de 17 de abril de 2020, declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense e, em seu art. 11, XXIII, continuou considerando atividade essencial a “fiscalização tributária e aduaneira”.

Considerando o e-mail enviado pela GEPES da Secretaria de Estado da Fazenda, na data de 20 de abril de 2020, a todos os servidores ativos, determinando, em apertada síntese, que “o expediente nos órgãos dessa Secretaria voltará a ocorrer de forma presencial, devendo os servidores retornarem as atividades em seus respectivos locais de trabalho” e, ainda, que ficaria facultado o trabalho remoto aos servidores que preenchessem os requisitos das normativas que regulamentam o tele trabalho durante o estado de calamidade no Estado de Santa Catarina.

Considerando que, na data de 20 de abril de 2020, através do Ofício nº 1259/2020, da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina, o Secretário de Estado da Administração, Sr. Jorge Eduardo Tasca, relatou ter recebido informações que a SEF estaria retornando ao trabalho presencial, e entendeu por bem oficiar o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Paulo Eli, que:

1) o inciso XXIII, do art. 11, do Decreto 562/2020 declarou que somente a FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA foi considerada atividade essencial e, portanto, somente “as atividades relacionadas diretamente à fiscalização tributária é que permitem o atendimento ao público e a atuação presencial de seus servidores (...)”;

2) ainda, no município de Florianópolis, com base no art.  9º, do Decreto nº 21.444, com redação dada pelo Decreto nº 21.459/2020, prorrogou o sistema de tele trabalho na capital catarinenses, podendo realizar o trabalho presencial somente as atividades essenciais.

Considerando que, em 21 de abril de 2020, o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, Rogério de Mello Macedo da Silva, encaminhou comunicado aos Gerentes Centrais e Regionais da SEF, concluindo, com base no Ofício SEA nº 1259/2020, que:

1) somente podem retornar ao trabalho nas dependências das SEF os servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, eis que somente esses realizam atividades relacionadas diretamente à fiscalização tributária;

2) resta vedado ao trabalho os servidores em estado de risco, incluindo nesses os Gerentes da SEF;

3) os demais servidores da SEF, incluindo nesses os Contadores, Auditores Internos e Analistas,  somente poderão exercer  o trabalho presencial nos casos onde as atividades não possam ser prestadas de forma remota, por identificação do gestor imediato.

Isto posto, a Diretoria do SINDIFAZ, no dia 23 de abril de 2020, através de vídeo conferência, se reuniu para tratar acerca da posição em que os analistas se encontram no meio das normativas acima dispostas e, após extenso debate, concluiu:

a) a regra aos servidores da SEF, nos cargos de Analista, Auditor Interno e Contador, é o tele trabalho;

b) o retorno ao trabalho presencial é de grande valia para o reconhecimento da categoria perante a sociedade, o Secretário da SEF, o Governador e os demais servidores públicos;

c) o SINDIFAZ, em razão do risco à saúde e à vida por contaminação de seus filiados, caso esses retornem ao trabalho presencial, não pode tomar uma decisão coletiva que seja imposta a toda a carreira;

d) o Diretor de Administração Tributária permitiu que a chefia imediata do servidor avalie a necessidade que o seu trabalho seja desempenhado de forma presencial, desde que esteja intimamente ligado à fiscalização tributária.

Portanto, a Diretoria do SINDIFAZ decidiu que: o filiado que se sentir prejudicado em não retornar ao exercício de suas funções na forma presencial, deverá entrar em contato com o Sindicato, para que, em conjunto, possam pleitear tal direito junto a chefia imediata.

 

 

MÁRIO LUIZ PEREIRA

                                                                         CPF n. 429.165.939-34