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Entendendo a Reforma da Previdência

Com o intuito de contribuir com seu entendimento, e atendendo ao pedido de esclarecimentos de Filiados, sobre a Reforma da Previdência recentemente aprovada, solicitamos ao nosso advogado, Raphael de Freitas, que elaborasse uma análise dos pontos mais relevantes dirimindo eventuais dúvidas. 

 

Confira no arquivo abaixo o texto completo 👇🏻

 

1) DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPREV DURANTE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO (nova redação do art. 4º da LC 412/2008)

O servidor que se afastou/licenciou do cargo sem remuneração, no período de 15 de dezembro de 1998 até 1º de janeiro de 2022, poderá averbar o referido tempo, desde que efetue até 1º de agosto de 2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPREV (tanto da parte patronal quanto da parte do servidor).

 

Ainda, é vedado ao servidor averbar ao RPPS tempo de contribuição de qualquer espécie ocorrido em período de afastamento sem remuneração (art. 83).

 

2) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (nova redação do art. 17 da LC 412/2008)

A alíquota previdenciária, devida ao IPREV, permanece no patamar de 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição.

 

No caso dos servidores inativos e pensionistas, a alíquota supramencionada será aplicada sobre o salário contribuição que exceder 01 (um salário mínimo).

 

Aos servidores inativos e pensionistas, portadores de moléstia grave reconhecida pela perícia médica oficial, a alíquota supramencionada será aplicada sobre o salário contribuição que exceder o teto do RGPS (vide art. 61).

 

As referidas regras entram em vigor em 01/11/2021.

 

3) DO RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (nova redação do art. 51 da LC 412/2008)

Os servidores/pensionistas que perceberem benefícios previdenciários indevidos deverão efetuar a devolução em parcelas mensais que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) do benefício.

 

4) DAS REGRAS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (nova redação do art. 63 da LC 412/2008)

O servidor que ingressou no serviço público após 01/01/2020, para se aposentar voluntariamente, deverá preencher os seguintes requisitos:

a) idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos homens.

b) 25 anos de contribuição;

c) 10 anos de serviço público;

d) 05 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

 

5) DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO(nova redação do art. 65 e 66 da LC 412/2008)

A aposentadoria voluntária para os servidores que ingressaram no serviço público até 1/01/2022 será concedida aos que preencherem os seguintes requisitos (vide art. 65):

 

a) idade mínima de 61 anos para homens e 56 anos para mulheres;

b) Tempo de Contribuição: 35 anos se homem e30 anos se mulher;

c) Tempo Mínimo de Serviço Público: 10 anos para homens e mulheres;

d) Tempo Mínimo no Cargo: 05 anos para homens e mulheres;

Em razão da contagem em dias para os itens “a” e “b” acima, a lei determina que a somatória dos referidos itens seja de 86 (oitenta e seis) para mulheres e 96 (noventa e seis) para homens, válidos até 31/12/2022.

 

Ainda, a partir de 1º de janeiro de 2023 a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto por ano até o limite de 100 pontos para homens e 95 pontos para mulheres.

 

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, o limitador de pontos será de 97 pontos para homens e 87 pontos, se mulher, observando a compensação de idade para tempo de serviço em no máximo 04 pontos, se esse exceder o tempo disposto no supra item “b”.

 

Os servidores que ingressaram no serviço público até 1º de janeiro de 2022 poderão se aposentar voluntariamente pelas regras previstas no art. 66 caso preencham os seguintes requisitos:

 

a) Idade Mínima: 60 anos para homem e 57 anos para mulher;

b) Tempo de Contribuição: 35 anos se homem e 30 anos se mulher;

c) Tempo Mínimo de Serviço Público: 10 anos para homens e mulheres;

d) Tempo Mínimo no Cargo: 5 anos para homens e mulheres;

e) pedágio equivalente à metade do tempo que faltaria para o servidor se aposentar em 1º de janeiro de 2022 em relação ao item “b” supra disposto;

 

Para os servidores que requererem a aposentadoria com fulcro no art. 66, deverá se observar, no tocante ao valor do benefício:

a) para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, o benefício será pago com paridade;

b) para os servidores que ingressaram após, a regra será pela média das contribuições, conforme disposto no art. 70.

 

6) DA FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES (nova redação do art. 71 da LC 412/2008)

Os benefícios da aposentadoria calculados na forma prevista no art. 70 da Lei Complementar e as pensões por morte concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003 serão reajustados de acordo com a variação integral do INPC somente se for editado decreto do Governador do Estado

 

 

7) DA PENSÃO POR MORTE(nova redação do art. 73 da LC 412/2008)

A pensão por morte concedida em razão do falecimento do servidor será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria percebida por esse, acrescida de cota por dependente na ordem de 10% (dez por cento) do valor do benefício até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), que não reverterá à pensionista em caso de cessação do direito dos dependentes.

 

 

Atenciosamente, 

Mário Luiz Pereira

Presidente do SINDIFAZ