Entendendo Ação PASEP
Prezados,
O entendimento do SINDIFAZ que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos tem como base o fato que iremos tratar da correção monetária errada dos valores por parte do Banco do Brasil.
O STJ diz que nesse caso a prescrição é a de 5 (cinco) anos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
"Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32." (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005).
Recurso especial desprovido. (REsp 940.216/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 17/09/2008)
Ressaltamos que o prazo prescricional de 10 (dez) anos é específico para as ações onde não ocorreu o depósito dos valores à conta do PIS/PASEP do servidor, como determina o art. 10º do Decreto Lei 2.052/1983:
“Art 10 - A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)”
Ainda, para nos certificarmos que estamos nos caminho certo, consultamos algumas entidades representantes de servidores públicos que foram no mesmo entendimento nosso:
- http://www.sintafma.org.br/?p=
- http://sindilegis.org.br/juiz-
- https://www.sindfazenda.org.
Quanto aos honorários do advogado, esses estão sendo cobrados de acordo com a tabela da OAB.
Por fim, diante da quantidade de documentos, da não pacificação da matéria e da especificidade dos dados de cada servidor, o SINDIFAZ entendeu que a melhor forma de judicializar a ação é de forma individual.